Todas as facilidades oriundas da Internet como a possibilidade do trabalho remoto (em home office), o contato com clientes, familiares e amigos através dos diversos aplicativos e redes sociais tem sido evidenciadas na atualidade em tempos de Pandemia onde o isolamento tem sido a melhor forma de combate ao maldito vírus.

Naturalmente no meio disso tudo também teremos uma indesejada parcela de indivíduos que acabam por usar os meios para fins não tão civilizados, praticando condutas há muito tipificadas no Código Penal, como Injúria, Difamação e Calúnia.

É cediço que os crimes contra a honra encontram definições exauridas na legislação pertinente – o Código Penal. Porém, nunca é demais trazer-lhes as descrições para dar contorno a este trabalho. Senão vejamos. A CALÚNIA, prescrita no artigo 138, traduz-se pela falsa imputação a alguém de fato definido como crime. Já o artigo 139, do mesmo códex, define a DIFAMAÇÃO como imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. E por último, a INJÚRIA do artigo 140, é a ofensa a alguém em sua dignidade ou decoro. O cerne que difere esses crimes reside nos limites entre honra subjetiva e honra subjetiva. Assunto pra outro momento.

Não há nada de novo, apenas o meio eletrônico que na verdade parece irradiar com maior facilidade e velocidade dimensionando drasticamente os efeitos da conduta danosa já que a internet, também para condutas reprováveis, consegue ser um facilitador na medida em que dá voz àqueles que, em outro contexto, talvez não fariam.

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