O ápice do trâmite da ação penal é a prolação da sentença pelo juiz. É nesse momento que o julgador tem a árdua tarefa de avaliar as provas produzidas pela acusação e pela defesa, seja para absolver, seja para condenar o réu.
Na última hipótese referida, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria do delito, caberá ao magistrado aplicar a reprimenda conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal e o art. 68, caput, do Código Penal, sempre atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da individualização da pena.
Aliás, o propósito da referida regra constitucional é garantir a aplicação das penas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente infrator, evitando-se, com isso, uma padronização da sanção penal.
Segundo a doutrina, o princípio da individualização da pena se desenvolve em três vertentes: legislativa, judiciária e executória.
Importa, para o estudo encetado, o segundo aspecto, pois está diretamente relacionado com a aplicação da reprimenda pelo juiz sentenciante, que deverá respeitar os limites legais impostos, assim como a regra insculpida no art. 68, caput, do Código Penal, in verbis:
“A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Acerca da dosimetria da reprimenda, Guilherme de Souza Nucci leciona:
“Conceito de fixação da pena: trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de LUIZ LUISI, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina. […] Diz a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal: “A sentença deve ser motivada. Com o sistema do relativo arbítrio judicial na aplicação da pena, consagrado pelo novo Código Penal, e o do livre convencimento do juiz, adotado pelo presente projeto, é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento”” (Código penal comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 459).
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